DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2178495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou nulidade do julgamento por vício na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além de questionamento sobre a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o quesito formulado sobre a autoria do crime de tráfico de drogas padece de complexidade vedada pela legislação processual, comprometendo a clareza necessária para a compreensão dos jurados.
- A questão em discussão também envolve a análise da decisão dos jurados, se esta foi manifestamente contrária à prova dos autos, e a adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida.
- O quesito impugnado, embora contenha mais de uma circunstância fática, mantém unicidade lógica ao descrever a forma de participação do acusado no evento criminoso, permitindo aos jurados compreender com clareza o objeto da votação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou nulidade do julgamento por vício na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além de questionamento sobre a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o quesito formulado sobre a autoria do crime de tráfico de drogas padece de complexidade vedada pela legislação processual, comprometendo a clareza necessária para a compreensão dos jurados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da decisão dos jurados, se esta foi manifestamente contrária à prova dos autos, e a adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida. III. Razões de decidir4. O quesito impugnado, embora contenha mais de uma circunstância fática, mantém unicidade lógica ao descrever a forma de participação do acusado no evento criminoso, permitindo aos jurados compreender com clareza o objeto da votação. 5. A decisão dos jurados encontra respaldo em substancioso conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e relatórios policiais, não se justificando a cassação do veredicto popular. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, sem incorrer em desproporcionalidade ou bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A formulação de quesitos no Tribunal do Júri deve manter coerência narrativa e refletir fielmente a acusação, sem exigir atomização artificial dos fatos. 2. A decisão dos jurados não pode ser anulada se houver respaldo em conjunto probatório substancial. 3. A natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser valorada na dosimetria da pena, de forma fundamentada, proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, parágrafo único; 564, inciso III, alínea "k"; 593, inciso III, alínea "d"; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2037584, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 536692, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.