PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2178391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
- Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- 2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2."A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, instante em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.). 3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.