PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS — AREsp 2178307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES MINORITÁRIOS.
- SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO.
- E 4º DA LEI 6.385/1976, NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES MINORITÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, IV, DO CPC; 1º, IV, DA LACP; E 4º DA LEI 6.385/1976, NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública proposta por associação de investidores minoritários, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via, determinando o prosseguimento da demanda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a anulação da sentença violou o art. 485, IV, do CPC; (ii) o cabimento da ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos afrontou o art. 1º, IV, da LACP; (iii) a legitimidade para tutela coletiva dos investidores seria da autarquia de mercado, conforme o art. 4º da Lei 6.385/1976. 3. Ausente pronunciamento específico sobre os dispositivos federais indicados, a despeito de embargos de declaração, caracteriza-se a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A pretensão de restabelecer a extinção por inadequação da via demanda revaloração de premissas fáticas firmadas na instância ordinária - origem comum dos danos, relevância social e pulverização dos lesados -, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.