DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2178175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos.
- A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.