PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2177993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
- MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS.
- I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art.
Resultado indicado
V - Recurso Especial parcialmente provido.
Tema
PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame. II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo. III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal. IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. V - Recurso Especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:012846 ANO:2013\n***** LACR-2013 LEI ANTICORRUPÇÃO\n ART:00007 ART:00019 PAR:00004 ART:00021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00003 PAR:00002 ART:00007 ART:00016 PAR:00008\n ART:00017\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021.)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00311 ART:01025", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.