DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2177973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita.
- O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art.
- A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios de ilicitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados inconsistentes, que configuraram fundada suspeita. 6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo condutor, não havendo ilicitude na diligência policial. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II, e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.