RECURSO ESPECIAL — REsp 2177932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO.
- PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
- 1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ART. 51 DA LEI 11.101/2005. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PERÍCIA PRÉVIA. FACULDADE. ART. 51-A DA LEI 11.101/2005. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO. PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PREMATURIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). 2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do processamento do pedido recuperacional. 3. Ausente plano de recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal é prematuro. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.