PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2177920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA.
- Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia.
- Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
- Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). 2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.