DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL — AgInt no REsp 2177903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o tombamento dos sítios arqueológicos.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos responsáveis.
- O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta à reserva do possível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o tombamento dos sítios arqueológicos. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos responsáveis. III. Razões de decidir 4. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta à reserva do possível. 5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial, especialmente quando o princípio da reserva do possível é indevidamente utilizado para justificar a inação. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais. IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.