PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — REsp 2177821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
- INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE COLAS/ADESIVOS.
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO.
- PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART. 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO. PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos no mesmo segmento de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a coexistência de radicais comuns. 3. O exame da confundibilidade de sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no caso. 4. A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso, reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação pela alínea c sobre a mesma tese. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.