PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2177717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Pretende o Autor a inclusão de tempo especial posterior a data da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24.9.2010.II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE ns.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Pretende o Autor a inclusão de tempo especial posterior a data da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24.9.2010.II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE ns. 661.256/SC e 827.833/SC, submetidos ao rito da repercussão geral, afastou a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, firmando o entendimento segundo o qual somente por meio de previsão legal é possível fixar critérios para que os benefícios sejam alterados com base na inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do aposentado ao mercado de trabalho após o jubilamento. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.