DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2177662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.
- A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com outorga de poderes em data posterior à interposição da insurgência supre o vício de representação na instância especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com outorga de poderes em data posterior à interposição da insurgência supre o vício de representação na instância especial. III. Razões de decidir 3. A eg. Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula 115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp 1.742.202/SP. 4. Na hipótese, a outorga dos poderes ocorreu em data posterior à da interposição do apelo extremo, de modo que não se mostrou regularizada a representação processual. 5. A alegação de existência de procuração na origem não afasta a necessidade de comprovação contemporânea do mandato nos autos do recurso dirigido à instância especial, devendo constar a cadeia completa de substabelecimentos e a procuração originária. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.