RECURSO ESPECIAL — REsp 2177375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide. 11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00085 PAR:00002 ART:00370 ART:00371", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00004", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS\nCIVIS\n NUM:00045"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.