TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2177301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias.
- Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'" (REsp 765.375/MA, rel.
- Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).
- Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o verbete sumular 735/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de 'causa decidida em única ou última instância'" (REsp 765.375/MA, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 2. Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o verbete sumular 735/STF. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.