PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2177042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE FIXADO EM LEI.
- ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDO POR DECRETO.
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.
- Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE FIXADO EM LEI. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDO POR DECRETO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos parâmetros jurídicos concernentes à utilização de critérios diversos dos expressamente fixados em lei para a promoção de militar. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. 3. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se que não há ato discricionário a ser praticado pela administração castrense, em exorbitância ao seu poder regulamentar, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.