DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — EDcl no AgRg no REsp 2176918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n.
- 7/STJ e ao exame dos argumentos do agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade fundada nas Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no julgado. 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs, de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar; arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar) referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.