PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — REsp 2176876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
- RECURSO PARCIALMENTE COHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVDO.
- 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
- Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE COHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A controvérsia recursal relativa à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de reativação do benefício previdenciário e à aplicação de multa diária foi decidido pela Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos. 3. É consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o reexame, no âmbito do recurso especial, dos pressupostos para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência. Tal vedação decorre tanto da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da causa quanto da natureza provisória do provimento, que não constitui decisão definitiva da Corte de origem sobre o mérito da controvérsia. Aplica-se, no caso, as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, bem como a análise para verificar se o prazo é ou não razoável, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.