ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2176832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMO PENALIDADE DISCIPLINAR.
- INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.
- Há distinguishing entre a presente situação e o leading case objeto do Tema 606/STF, haja vista que o Tema 606/STF versa sobre reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMO PENALIDADE DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. 2. Há distinguishing entre a presente situação e o leading case objeto do Tema 606/STF, haja vista que o Tema 606/STF versa sobre reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea. Já o presente caso trata de demissão de empregado público como penalidade disciplinar. 3. Destaque-se que no RE 1.288.4001 - Tema 1.143, o STF definiu que a Justiça Comum seria competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Contudo, estabeleceu a modulação de efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 12.7.2023, dia da publicação. 4. Observa-se que na presente questão, em 7.12.2021, foi prolatada sentença de mérito na Reclamação Trabalhista pelo Juízo do Trabalho, de modo que a competência para o julgamento da ação há de ser mantida na Justiça Obreira. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.