DIREITO CIVIL — REsp 2176739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DE CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
- Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação de imissão na posse.
- A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel financiado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da matrícula n.
- Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de 10%.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DE CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação de imissão na posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel financiado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da matrícula n. 108.653 e condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade dos negócios e da procuração que amparou as transferências, prejudicou o recurso adesivo e condenou exclusivamente a parte autora em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a validade de contrato de gaveta sem anuência do credor fiduciário contraria o 299 do Código Civil; (iii) saber se a transmissão de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária sem anuência do agente financeiro viola o 29 da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se se conhece do recurso pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico nos termos do 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais sobre validade do contrato, procuração, pagamentos e Tema 523, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, conforme orientação desta Corte. Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n. 9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a observância da indispensabilidade de consentimento expresso. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo 1.029, § 1º, do CPC e pelo 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta de modo suficiente. 2. Incide o Tema n. 523 do STJ e violam o 299 do Código Civil e o 29 da Lei n. 9.514/1997 as cessões de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária realizadas após 25/10/1996 sem anuência do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 299; Lei n. 9.514/1997, art. 29; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1570904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.