DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 217668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próprio Tribunal.
- 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões.
- Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próprio Tribunal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. 4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.