DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2176669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada, previsto no art.
- 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento da pena inicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a receptação de veículos automotores, por seu elevado valor patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo, justificando a exasperação da pena-base. 6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33, §2º, alínea b, e 44, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.