DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2176610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.
- PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO.
- Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024.
- O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial. 5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório. Precedente. 6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". 7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais seguintes. 8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. 9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como desídia. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.