AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2176569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de alienação fiduciária.
- O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização, mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de origem e restabelecer sentença de improcedência em ação que discutia a nulidade de procedimento extrajudicial de execução de imóvel em garantia de alienação fiduciária. 2. O Tribunal de origem havia anulado o leilão do imóvel por falta de comunicação ao devedor fiduciante sobre a data de sua realização, mesmo sendo o procedimento anterior à Lei n. 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, até a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato. 5. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não é necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. 2. A decisão monocrática em recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida e não configura nulidade. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997; Lei n. 13.465/2017; CPC/2015, art. 932, V; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.