PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2176564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO CASA/QUARTEL.
- HIPÓTESE DE REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS.
- I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do ato de desincorporação e concessão de assistência médico hospitalar integral, nos termos do art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO CASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do ato de desincorporação e concessão de assistência médico hospitalar integral, nos termos do art. 50 da Lei n. 6.880/1980. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a incapacidade da parte autora teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. IV - Por fim, é entendimento desta Corte Superior que somente após a redação promovida pela Lei n. 13.954/2019, que conferiu nova redação ao art. 109 da Lei n. 6.880/1980, "é que surgiu a distinção entre militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral" (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) V - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 13/6/2016 (fl. 439 - incontroverso nos autos), anterior à redação da indigitada Lei n. 13.954/2019, portanto tem direito a reforma por incapacidade parcial decorrente de acidente em serviço. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013954 ANO:2019", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES\n ART:00050 ART:00109\n(ART. 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.