PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2176379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
- INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, DA HORA EXTRA E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO PELO ALIMENTANTE.
- VERBAS DE NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA.
- Recurso especial interposto por menores representados pela genitora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem considerar horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para incluir horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo dos alimentos provisórios.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDIMENCIONAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, DA HORA EXTRA E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO PELO ALIMENTANTE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Recurso especial interposto por menores representados pela genitora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem considerar horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo. 2. O Tribunal tocantinense entendeu que horas extras e adicional de insalubridade não deveriam ser considerados na fixação dos alimentos, por não serem incorporados permanentemente ao salário. 3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as horas extras e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo dos alimentos provisórios, considerando sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento do recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que os alimentos provisórios foram fixados em montante razoável e adequado, até o término da instrução probatória. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as horas extras, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos alimentos. 7. O adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória conforme a Súmula nº 139 do TST e deve, portanto, ser considerado na fixação dos alimentos, enquanto recebido pelo alimentante. 8. Recurso parcialmente provido para incluir horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo dos alimentos provisórios.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000139"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.