PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2176345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N.
- Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "'a incidência do art.
- 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução', como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
- 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "'a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução', como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.