PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que excluiu litisconsorte passivo, manteve o prosseguimento da demanda quanto ao corréu e declinou a competência para a Justiça estadual, com fixação de honorários proporcionais.
- A decisão que exclui litisconsorte e determina o declínio de competência é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação, pois não extingue o processo em sua totalidade (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 1.009 DO CPC. HONORÁRIOS EM DECISÃO PARCIAL. NÃO CONVERSÃO EM SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que excluiu litisconsorte passivo, manteve o prosseguimento da demanda quanto ao corréu e declinou a competência para a Justiça estadual, com fixação de honorários proporcionais. 2. A decisão que exclui litisconsorte e determina o declínio de competência é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação, pois não extingue o processo em sua totalidade (art. 1.015, VII, CPC). Inexiste violação do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4. O uso do art. 485, VI, do CPC em extinção parcial por ilegitimidade passiva, com prosseguimento do feito e declínio, não altera a natureza interlocutória. A fixação de honorários em decisão parcial (art. 85 do CPC) não a converte em sentença. 5. O pedido de reconhecimento da legitimidade passiva pela teoria da aparência demanda revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, e não foi objeto de deliberação colegiada, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 282/STF e 211/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 ART:00485 INC:00006 ART:01009 ART:01015\n INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.