RECURSO ESPECIAL — REsp 2175951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art.
- 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
- A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas.
- A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.