CIVIL — REsp 2175941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de destituição do poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/10/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se houve, por parte do genitor, omissão em relação aos maus tratos causados pela genitora à filha comum, configurando-se hipótese de abandono capaz de destituir a sua autoridade parental.
- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade, nos termos do art.
- Nesse sentido, compete a ambos os pais, no exercício de sua autoridade parental, cuidar dos filhos e garantir sua criação e educação, conforme rol previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para decretar a perda do poder familiar do genitor.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. GRAVE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Ação de destituição do poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se houve, por parte do genitor, omissão em relação aos maus tratos causados pela genitora à filha comum, configurando-se hipótese de abandono capaz de destituir a sua autoridade parental. III. Razões de decidir 3. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade, nos termos do art. 227, caput, da CF. Nesse sentido, compete a ambos os pais, no exercício de sua autoridade parental, cuidar dos filhos e garantir sua criação e educação, conforme rol previsto no art. 1.634 do CC. 4. A conduta omissa ou negligente dos pais que, por consequência, coloca em risco a vida dos filhos, configura a sua inadequação para o exercício da função parental de forma responsável, autorizando o decreto de perda do poder familiar. 5. A destituição do poder familiar tem como principal escopo a proteção da criança ou adolescente em razão de condutas comissivas ou omissivas de seus genitores que colocam em risco sua vida e dignidade. Embora medida extrema, não rompe, modo automático, o vínculo paterno-filial, sendo possível ao filho buscar o convívio com seus genitores destituídos, bem como assistência material necessária, desde que de seu melhor interesse. 6. No recurso sob julgamento, o conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem demonstra que a criança foi duplamente vitimizada: (I) pela mãe, ao vivenciar tortura física e psicológica, sendo submetida a tratamentos e medicação controlada desnecessária desde tenra idade; e (II) pelo pai, que a abandonou desde pequena, não podendo nele encontrar refúgio contra os atos de crueldade perpetrados pela genitora. 7. Dessa forma, a manutenção da autoridade do genitor não parece proteger o melhor interesse da menina, que já conta com 16 (dezesseis) anos e está há 6 (seis) acolhida institucionalmente. Muito embora não seja aconselhada a permanência de criança e adolescente em instituição de acolhimento por período prolongado, observa-se dos relatos dos profissionais que acompanham a menina que não é recomendado que ela resida com o genitor. 8. Logo, na hipótese em julgamento, considerando-se o melhor interesse da adolescente, é de ser decretada a perda do poder familiar do genitor, em razão da grave omissão e negligência em relação aos cuidados com a filha. IV Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para decretar a perda do poder familiar do genitor.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01638 INC:00002", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00005", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.