Direito penal — AgRg no REsp 2175901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas, na presença de advogado.
- O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas, na presença de advogado. 3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas, sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou laudo toxicológico. III. Razões de decidir 5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base na comprovação da associação estável e permanente, independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico. 7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização voluntária para acesso a dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a comprovação da associação estável e permanente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492052, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.