RECURSO ESPECIAL — REsp 2175887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM CONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA.
- INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E OFENSIVIDADE.
- 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE CRLV FALSO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 304 DO CP E 133 DA LEI N. 9.503/1997. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A NORMA PENAL COM BASE EM CONTEÚDO DE DISPOSIÇÃO LEGAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E OFENSIVIDADE. 1. Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência. Precedentes do STJ. 2. Em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual - consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência. 3. A adoção da interpretação pretendida pelo recorrente, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente. 4. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.