DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2175758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada na primeira fase da pena, a causa de aumento do art.
- 40, I, da Lei de Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do tráfico.
- A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da pena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTORA MODULADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada na primeira fase da pena, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do tráfico. 2. A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da pena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de decote da causa de aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. III. Razões de decidir 5. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de drogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 6. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, 7. A adoção da fração de 1/3 em razão da transnacionalidade do crime de tráfico foi justificada ante a complexidade logística envolvida. 8. O fato de a agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima, tal como ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas, compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A complexidade do esquema adotado na transnacionalidade do crime de tráfico justifica a majoração da pena acima do mínimo legal. 5. O fato de servir o réu como mula do tráfico autoriza a aplicação da minorante na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.