CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2175659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
- CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS N.
- 2.130.518/SP, ocorrido em 12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos.
- Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em 12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos. 2. Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022. 3. No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o tratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da taxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.