DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada).
- A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art.
- 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.