DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a homologação de acordo.
- A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes para registro no cartório competente.
- A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a homologação de acordo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes para registro no cartório competente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na usucapião. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à homologação do acordo em usucapião. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para verificar similitude entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3, § 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.