PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2175239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais.
- II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da "proteção da segurança jurídica depositada em atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato Estatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade".
- IV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra anulatória objetivando o recebimento de valores referentes ao ressarcimento de salários, vantagens pessoais e encargos sociais de empregado cedido pela autora à municipalidade, bem como de honorários sucumbenciais. Na sentença foi julgado extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da "proteção da segurança jurídica depositada em atos e informações prestadas pelo Poder Judiciário como ato Estatal, alinhada à jurisprudência acima citada que prestigia o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade". III - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem decidiu que "É sabido que os sistemas utilizados pelo Judiciário, como o e-SAJ e o e-proc, funcionam apenas como meio acessório, possuindo caráter meramente informativo, sendo de responsabilidade dos procuradores da parte a observância da possível ocorrência de litispendência" e que "O fato de o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pela recorrente não estar anexado ao processo de conhecimento é irrelevante, afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada". IV - Dessa forma, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Quanto à alegação de violação do art. 197 do CPC/2015, no que diz respeito às divulgações de informações constantes em sistemas de automação, não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido que "as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. (...) no caso de problema técnico do sistema, ou até mesmo de algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do CPC/1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). VII - Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão de ter realizado o ajuizamento em duplicidade de ação de cumprimento de sentença contra o Município de Florianópolis/SC, caracterizando a litispendência, que foi reconhecida após a impugnação à execução apresentada pela municipalidade. VIII - Com efeito, a ausência de informação de apensamento ao processo principal da primeira ação de cumprimento de sentença não é capaz de configurar a justa causa e o consequente afastamento da condenação sucumbencial, uma vez que, conforme observou o Tribunal de origem, as informações processuais constantes do sistema eletrônico ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, não dispensando a confirmação da parte e que eventuais equívocos não configuram justa causa para o erro da recorrente. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). IX - Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "afinal 'Cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar com o intuito de verificar a existência de demandas, anteriormente ajuizadas, com o mesmo objetivo, a fim de evitar litispendência ou coisa julgada.'". Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00197"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.