PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2175186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
- DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. EXECUÇÃO DE MANDADOS NA QUALIDADE DE AD HOC. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria SPV n. 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV n. 281/1998, após o reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante n. 43). 3. Com efeito, os arts. 1º, 2° e 4º, da Lei n. 9.421/1996, e arts. 2°, I a III, 3°, I, e 4º, I a III e § 1º, da Lei n. 11.416/2006, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 2º e 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Por fim, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação à Resolução Administrativa n. 833/2002 do TST e à Portaria Conjunta n. 3/2007 do STF, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.