AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2175068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- 44, III, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e das circunstâncias do crime.
- A simples presença de uma circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da pena alternativa com base nos critérios apresentados.
- Há discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 44, III, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e das circunstâncias do crime. 2. A simples presença de uma circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da pena alternativa com base nos critérios apresentados. Há discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da pena. 3. No caso, o Tribunal local, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito de uma circunstância negativa, a aplicação de pena restritiva de direitos era suficiente para a repressão do crime. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido é consentânea com o art. 44, III, do CP. Infirmar tal conclusão, por sua vez, dependeria do reexame dos fatos e das provas do caso, o que é vedado nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.