PROCESSUAL CIVIL — REsp 2175029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a incidência dos encargos previstos no art.
- 523, § 1º, do CPC, sobre crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem como aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, na cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a multa e os honorários do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem como aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Assenta-se que a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00523 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000098", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.