Direito penal — AgRg no REsp 2174978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação por homicídio qualificado, mas reduziu as penas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, deve ser considerada como atenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória.
- A atenuante da confissão pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, pois ambas são circunstâncias preponderantes, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Confissão espontânea. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação por homicídio qualificado, mas reduziu as penas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea, deve ser considerada como atenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. 3. A atenuante da confissão pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, pois ambas são circunstâncias preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00067"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.