DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2174892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
- A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
- Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes. 5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.