CIVIL — AgInt no AREsp 2174877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA.
- Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial.
- A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial. 2. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n. 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. 3. Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.