PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2174819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.
- Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts.
- 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto. Precedentes. 3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato. 4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração do plano para o individual - providência impossível ao recorrente, que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.