PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2174726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA.
- RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
- Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração.
- A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas. 3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica e documental das requeridas para produção do fato contrário. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda, afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373 PAR:00001 PAR:00002 ART:00937 INC:00008", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00050"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.