DIREITO CIVIL — REsp 2174657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
- O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa exclusiva da vítima. 6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente. 7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame causal. 8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não havendo elementos para reforma da decisão. 9. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.