PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2174625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
- REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E 285).
- SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 264, 265, 284 E 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL (LEI N.º 6.899/1981 E TEMA 891/STJ). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos ao Tribunal federal para aguardar o julgamento dos temas afetados pelo Supremo Tribunal Federal sobre índices de correção das poupanças. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição ou erro de fato sobre a fase processual; (ii) é possível distinguishing para afastar o sobrestamento com base na Lei n.º 6.899/1981 e no Tema 891/STJ; (iii) houve violação da coisa julgada. 3. Não há contradição nem erro de fato quando o acórdão identifica, de forma explícita e coerente, a fase de conhecimento e aplica, por consequência, o regime de suspensão decorrente da afetação dos temas de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Isso afasta a incidência das exceções de execução, cumprimento de sentença ou liquidação, que pressupõem título transitado em julgado. 4. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção monetária (Lei nº 6.899/1981) não autoriza distinguishing para afastar o sobrestamento, pois a ordem de suspensão irradiada pela repercussão geral alcança os processos em fase de conhecimento, prevenindo decisões dissonantes enquanto pendente a definição dos índices das poupanças. 5. Não se configura violação da coisa julgada, porque não há título judicial definitivo que sustente ingresso em liquidação ou cumprimento de sentença. Pretensão de rediscussão do mérito é incabível na via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.