RECURSO ESPECIAL — REsp 2174538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
- 1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável.
- 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua pretensão.
- 3.A ausência de reconhecimento formal da união estável representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável. 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua pretensão. 3.A ausência de reconhecimento formal da união estável representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º, "a", da Lei n. 6.194/74. 4.Desse modo, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.