PREVIDENCIÁRIO — RCD no REsp 2174521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- I - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts.
Resultado indicado
V - Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno e não conhecido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.307. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil. II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno e não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.