AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2174404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à existência de sociedade de fato, à inadequação da via eleita e à necessidade de dissolução parcial com apuração de haveres, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à existência de sociedade de fato, à inadequação da via eleita e à necessidade de dissolução parcial com apuração de haveres, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial é inviável quando a matéria controvertida demanda revolvimento de fatos e provas, por consequência do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o processamento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.