DIREITO CIVIL — REsp 2174395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, que afastou a aplicação do art.
- 940 do Código Civil por ausência de novo pagamento.
- A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade do cheque por preenchimento abusivo, reconhecimento de excesso de execução e condenação ao equivalente ao que foi exigido indevidamente com base no art.
- 7 e 83 do STJ e houve deficiência na demonstração do dissídio (arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL SEM NOVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, que afastou a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de novo pagamento. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade do cheque por preenchimento abusivo, reconhecimento de excesso de execução e condenação ao equivalente ao que foi exigido indevidamente com base no art. 940 do Código Civil. Incidiram as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e houve deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 com juros e correção, reconheceu a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e, em embargos de declaração, rejeitou a condenação com base no art. 940 do Código Civil. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil e fixou honorários de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação pelo art. 940 do Código Civil sem novo pagamento diante de cobrança judicial superior ao devido; (ii) saber se a execução sem liquidez, certeza e exigibilidade não afasta a incidência do art. 940 do Código Civil, c/c arts. 783 e 786 do CPC, quando há excesso de execução; (iii) saber se há má-fé pelo preenchimento abusivo de cheque em branco; (iv) saber se não há reexame de provas e se a controvérsia limita-se à interpretação do alcance do art. 940 do Código Civil quanto a "pedir mais do que devido"; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de novo pagamento para aplicação da parte "equivalente ao que dele exigir" do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização de má-fé e do excesso de execução demandaria reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o art. 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé e excesso de execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o art. 940 do Código Civil autoriza devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, 783, 786 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00940", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:01029 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.